394/10.0TMCBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
1. O actual regime jurídico do divórcio, instituído pela Lei n.º
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Relator: FONTE RAMOS
1. O actual regime jurídico do divórcio, instituído pela Lei n.º
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O regime do trabalho temporário assenta numa relação triangular estabelecida entre
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Tratando-se de acções legislativas excepcionais, o Estado tem vindo a
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – O instituto da exoneração do passivo restante é um benefício reservado
Relator: FONTE RAMOS
I - O embargante/terceiro deve apresentar posse ou qualquer direito incompatível de que
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Vigora no nosso sistema jurídico (o CIRE, aprovado pelo D. Lei
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – A al. c) do artº 696º do nCPC dispõe que ‘a
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Conforme resulta do transcrito n.º 1 do art.º 487
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 857.º do nCPC é inconstitucional quando interpretado no
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. No termos do disposto no artigo 696.º al. c) do
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Perante a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A declaração por via da qual o administrador da insolvência procede
Relator: LUIS CRAVO
1.Quando está em causa uma oposição a execução alicerçada em título executivo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são
Relator: CARLOS MOREIRA
A amplitude dos meios de defesa que o opoente à execução alicerçada
Relator: CARLOS GIL
1. Por força da introdução do nº 2 do artigo 814º do
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Para se aferir da validade da resolução apenas se pode ter
Relator: JORGE DIAS
Indiciando-se fortemente a prática em coautoria e em concurso real pelo
Relator: REGINA ROSA
I – O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta
Relator: ARTUR DIAS
I – O requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória constitui