144/21.5YRGMR
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Sendo a indicação do prazo para a contestação elemento imprescindível do
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Relator: MARGARIDA GOMES
I. Sendo a indicação do prazo para a contestação elemento imprescindível do
Relator: PAULO REIS
I- O âmbito da ação especial de anulação de decisão arbitral não
Relator: JOSÉ FETEIRA
Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados pelo empregador para a concretização
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A litispendência é uma excepção dilatória que pressupõe a repetição de
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Conforme entendimento pacífico e consolidado, quer da doutrina, quer da jurisprudência
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - é
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Num processo executivo em que o título executivo seja uma sentença
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O regime do trabalho temporário assenta numa relação triangular estabelecida entre
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Na ação de anulação de sentença arbitral, diferentemente do que
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não é viável em sede de recurso alegar a existência
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Tratando-se de acções legislativas excepcionais, o Estado tem vindo a
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Da comunicação da extinção do PERSI a enviar pela instituição de
Relator: CANELAS BRÁS
1. O recurso extraordinário de revisão está limitado aos termos e previsão
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – O instituto da exoneração do passivo restante é um benefício reservado
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
I – O art. 1887.º-A do Código Civil – aditado pela Lei
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O executado/embargante que deduz oposição à execução de um título de
Relator: JOSÉ CRAVO
1 - A oposição à penhora é um meio processual privativo do executado
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Os vícios (circunstâncias) que possibilitam ultrapassar a normal intangibilidade do caso
Relator: FRANCISCO MATOS
I – A fundamentação de facto do despacho de indeferimento liminar deve ter