144/21.5YRGMR
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Sendo a indicação do prazo para a contestação elemento imprescindível do
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Relator: MARGARIDA GOMES
I. Sendo a indicação do prazo para a contestação elemento imprescindível do
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Num processo executivo em que o título executivo seja uma sentença
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Na ação de anulação de sentença arbitral, diferentemente do que
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não é viável em sede de recurso alegar a existência
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Da comunicação da extinção do PERSI a enviar pela instituição de
Relator: FRANCISCO MATOS
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 423.º
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O executado/embargante que deduz oposição à execução de um título de
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. Não é inconstitucional a norma do artigo 729.º, alínea g
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. É de indeferir o pedido de realização de segunda perícia, quando
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- Em face da especificidade do procedimento em questão, entende-se pacificamente
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O art. 286.º-A n.º 1 do Código do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, a cumulação inicial
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- É de distinguir a exequibilidade extrínseca, que se reporta à exequibilidade
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O facto de as partes denominarem um requerimento como sendo de
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia ocorre quando o
Relator: ELISABETE VALENTE
Traduz uma situação de ruptura definitiva a situação de afastamento de facto
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Vigora no nosso sistema jurídico (o CIRE, aprovado pelo D. Lei
Relator: MANUEL BARGADO
I - A segunda perícia visa fornecer ao tribunal novo elemento de prova
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – A al. c) do artº 696º do nCPC dispõe que ‘a
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Conforme resulta do transcrito n.º 1 do art.º 487