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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. A Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) apenas permite a impugnação da
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. A Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) apenas permite a impugnação da
Relator: MANUEL BARGADO
I - O actual regime do divórcio, instituído pela Lei n.º 61/2008
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Sendo a indicação do prazo para a contestação elemento imprescindível do
Relator: FONTE RAMOS
1. O actual regime jurídico do divórcio, instituído pela Lei n.º
Relator: SANDRA MELO
1- Se a parte não concorda com uma sentença arbitral e pretende
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - é
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Num processo executivo em que o título executivo seja uma sentença
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Na ação de anulação de sentença arbitral, diferentemente do que
Relator: CANELAS BRÁS
1. O recurso extraordinário de revisão está limitado aos termos e previsão
Relator: SANDRA FERREIRA
I - O princípio fundamental da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Tratando-se de acções legislativas excepcionais, o Estado tem vindo a
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Os vícios (circunstâncias) que possibilitam ultrapassar a normal intangibilidade do caso
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
I. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O art. 286.º-A n.º 1 do Código do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, a cumulação inicial
Relator: ELISABETE VALENTE
Traduz uma situação de ruptura definitiva a situação de afastamento de facto
Relator: JOSÉ AMARAL
1) São mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto aos respectivos pressupostos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. No termos do disposto no artigo 696.º al. c) do
Relator: LUIS CRAVO
1.Quando está em causa uma oposição a execução alicerçada em título executivo