91/10.6TMBRG.G1
Relator: MANUEL BARGADO
artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil. II – A ruptura definitiva do casamento a que alude a mencionada alínea d) pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos
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Relator: MANUEL BARGADO
artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil. II – A ruptura definitiva do casamento a que alude a mencionada alínea d) pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos
Relator: FONTE RAMOS
dando relevância a outros factos que mostram claramente a ruptura manifesta do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges e do decurso de qualquer prazo. 2. Verifica-se situação integradora ... 61/2008, de 31.10), quando deixa de existir a comunhão de vida própria de um casamento, com evidente e irremediável quebra dos afectos e o desfazer do que representava esse mundo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
procedência da excepção a mera coincidência de sujeitos e do pedido de dissolução do casamento. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
Se o Tribunal decreta o divórcio com o fundamento invocado pelo autor
Relator: FRANCISCO MATOS
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 423.º
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
I. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com
Relator: ELISABETE VALENTE
Traduz uma situação de ruptura definitiva a situação de afastamento de facto
Relator: JOSÉ LÚCIO
I – A exoneração do passivo restante constitui uma medida de protecção do