5144/21.2T8CBR-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
legitime a utilização do imóvel, fazendo-o, consequentemente, de forma ilegal, ilícita e abusiva, não estão abrangidos por este regime especialíssimo. Provada a propriedade, a restituição só pode ser recusada ... entre os quais não figura o de os Apelantes ocuparem a coisa abusivamente e sem título – neste preciso sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06.10.2009, pesquisável