TRC
19664/11.3YYLSB-A.C1
Relator: CARLOS GIL
1. Por força da introdução do nº 2 do artigo 814º do
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Relator: CARLOS GIL
1. Por força da introdução do nº 2 do artigo 814º do
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Para se aferir da validade da resolução apenas se pode ter
Relator: RITA ROMEIRA
I – O recurso extraordinário de revisão não pode servir para nele se
Relator: JORGE DIAS
Indiciando-se fortemente a prática em coautoria e em concurso real pelo
Relator: REGINA ROSA
I – O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta
Relator: TERESA BALTAZAR
Decisão: I – Um requerimento onde se diz que, ao proferir por iniciativa
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – Com o instituto da recusa do juiz por suspeição pretende-se