2411/20.6T8VCT-D.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Para o preenchimento da presunção inilidível de insolvência culposa da al
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Para o preenchimento da presunção inilidível de insolvência culposa da al
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Os fundamentos de oposição à penhora são apenas os taxativamente previstos no
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Os fundamentos de oposição à penhora são apenas os taxativamente previstos no
Relator: FONTE RAMOS
I - O embargante/terceiro deve apresentar posse ou qualquer direito incompatível de que
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
I. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A enumeração dos fundamentos do incidente de oposição à penhora descriminados
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – É por referência à situação descrita no requerimento inicial do procedimento
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- Em face da especificidade do procedimento em questão, entende-se pacificamente
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, a cumulação inicial
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) No caso de ter sido decretado sem audiência prévia do requerido
Relator: ELISABETE VALENTE
Traduz uma situação de ruptura definitiva a situação de afastamento de facto
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, previsto no art
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Vigora no nosso sistema jurídico (o CIRE, aprovado pelo D. Lei
Relator: MANUEL BARGADO
I - A segunda perícia visa fornecer ao tribunal novo elemento de prova
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – A al. c) do artº 696º do nCPC dispõe que ‘a
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Conforme resulta do transcrito n.º 1 do art.º 487
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Perante a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A declaração por via da qual o administrador da insolvência procede
Relator: LUIS CRAVO
1.Quando está em causa uma oposição a execução alicerçada em título executivo
Relator: JOSÉ LÚCIO
I – A exoneração do passivo restante constitui uma medida de protecção do