6726/23.3T8STB-A.E2
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
requerimento executivo, não impugnado em sede de embargos de executado. II. Os fundamentos dos embargos de executado quando o título executivo é uma sentença constam do artigo
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
requerimento executivo, não impugnado em sede de embargos de executado. II. Os fundamentos dos embargos de executado quando o título executivo é uma sentença constam do artigo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Numa execução baseada em sentença, só podem servir de fundamento à oposição por embargos, os pagamentos ocorridos posteriormente ao encerramento da discussão no processo onde a sentença foi proferida
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
âmbito do processo executivo, mediante a invocação de fundamento taxativamente previsto no artigo 729.º, deve ser deduzida em sede de embargos, o que impõe se considere precludida a posterior ... invocação nesse processo de fundamento de defesa previsto no citado preceito e não invocado naquela sede; IV - Não sido deduzidos embargos de executado, mostra-se prejudicada a apreciação da verificação
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
artigo 593.º (artigo 598.º do CPC). iii) Tendo os embargos sido apresentados em tempo e a embargante requerido, na respetiva petição e de forma justificada, a intervenção ... documentos certidões judiciais cuja junção está ao alcance do tribunal determinar, inexiste fundamento para indeferimento liminar dos embargos com invocação do disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Nos embargos de terceiro cumpre avaliar tão só se o terceiro embargante
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: Após as alterações da Lei n.º 117/2019, de 13/9 ao