1951/04-1
Relator: MIGUEZ GARCIA
facto histórico atribuído pela acusação ao arguido (motivação “de facto”) e em seguida aplica a lei aos factos (motivação “de direito”). VIII – A convicção que leva o juiz a decidir
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Relator: MIGUEZ GARCIA
facto histórico atribuído pela acusação ao arguido (motivação “de facto”) e em seguida aplica a lei aos factos (motivação “de direito”). VIII – A convicção que leva o juiz a decidir
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – A verdade dos factos obtida no processo deve ser o resultado
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
I- O caso julgado, em princípio, não se estende aos fundamentos de
Relator: JOSÉ FERNANDO CARDOSO AMARAL
1) Admitindo-se embora que a sentença, ao ter conhecido oficiosamente de
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- A sentença recorrida, na parte da fundamentação, ao limitar-se a
Relator: MANSO RAÍNHO
I - Alegando o recorrente que há insuficiência de fundamentação da resposta dada
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
A fundamentação decisória tem que deixar claro o processo de raciocínio que
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – A fixação da matéria de facto através da mera remissão para