472/21.0JALRA.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
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Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
Relator: JOÃO AMARO
I – A convicção do juiz tem de seguir critérios transparentes e justificáveis
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A indemnização por má-fé processual só pode ser atribuída
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A fundamentação é a parte da sentença que visa permitir o
Relator: ANTERO VEIGA
Os peritos intervenientes na junta médica podem prestar esclarecimentos por escrito, podendo
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Através dos “factos-índice”, elencados nas alíneas do nº1 do art.20
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A fundamentação da sentença, «tout court», não deve confundir-se com
Relator: PROENÇA DA COSTA
I - O cúmulo jurídico não se poderá traduzir numa mera operação aritmética
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A ponderação da pena e do processo para a sua individualização
Relator: MARIA FILOMANA SOARES
I – «A necessidade de fundamentação “motivação” da medida de intercepção ou gravação
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) As decisões judiciais, em regra, devem ser fundamentadas, de facto e
Relator: PIRES DA GRAÇA
1- Conforme Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/2006 do Supremo Tribunal
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A normação da Convenção de Nova Iorque de 10 de Junho