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Relator: JOÃO NUNES
integram a junta médica, a decisão judicial a proferir quanto à fixação da incapacidade para o trabalho, embora não estando condicionada a fazer, necessariamente, prevalecer a perícia realizada pela junta
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Relator: JOÃO NUNES
integram a junta médica, a decisão judicial a proferir quanto à fixação da incapacidade para o trabalho, embora não estando condicionada a fazer, necessariamente, prevalecer a perícia realizada pela junta
Relator: ALDA MARTINS
apreciação do pedido de alteração da matéria de facto no que concerne às incapacidades sofridas pelo sinistrado, designadamente valorização de outros elementos constantes dos autos que, ao contrário do mencionado ... àquela, e não a esta, se deverá atender para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão
Relator: ANTERO VEIGA
junta solicitar os esclarecimentos que entender por convenientes. - Suscitando o trabalhador a questão da incapacidade para o trabalho habitual, referindo tal incapacidade um parecer do centro de reabilitação profissional ... exame de junta médica em que consta apenas “a Incapacidade Parcial Permanente Profissional agora atribuída não consubstancia uma situação de l.P.A.T.H.”, não se mostra suficientemente fundamentado. - Importa que a junta
Relator: PAULA DO PAÇO
designadamente, não tinha de julgar como não provada tal incapacidade. II- A referência genérica a «documentos, incluindo os relatórios periciais e todos os elementos probatórios» e à «própria dinâmica
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
violação da Instrução n.º 13 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidade. III – A revogação de um despacho de indeferimento de novas diligências de prova, ao implicar
Relator: VERA SOTTOMAYOR
inexistindo violação do citado n.º 8 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades. Vera Sottomayor
Relator: LUÍS JARDIM
perícias médicas, singular e colegial, que os laudos sobre a natureza e grau das incapacidades para o trabalho, de que padeceu e padece o autor, se mostram decisivamente influenciados pela ... laudo pericial do exame singular contraditado pelo laudo unânime da junta médica, quanto à incapacidade permanente parcial de que se mostra afetado o autor, mesmo quando nesta última perícia participou
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – As conclusões do relatório pericial, mesmo quando elaborado por junta médica
Relator: FRANCISCO MATOS
fins impostos pelas especificidades da causa. II – Em ação de maior acompanhado, verificada a incapacidade de facto do requerente/beneficiário, incumbe ao juiz designar-lhe curador provisório para o representar
Relator: ANTERO VEIGA
percebendo-se as razões que levaram os peritos a considerar o grau de incapacidade que atribuem, o tribunal fique habilitado a tomar uma decisão justa. O grau de exigência
Relator: VASQUES OSÓRIO
duas anteriores condenações em pena de prisão, suspensa na respectiva execução, revelando assim manifesta incapacidade para compreender a oportunidade de ressocialização em liberdade que significou a substituição de cada
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
contribuinte, voluntariamente se submeteu a nova avaliação que não lhe atesta grau de incapacidade suficiente ao reconhecimento daquele mesmo beneficio fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator