TRC
1550/11.9TBLRA-A.C1
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
não tem por função demonstrar a certeza absoluta de um facto. II – A exigibilidade da obrigação exequenda deve ser aferida em face do título executivo. III – A parte que arguir
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Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
não tem por função demonstrar a certeza absoluta de um facto. II – A exigibilidade da obrigação exequenda deve ser aferida em face do título executivo. III – A parte que arguir
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O cumprimento do dever de fundamentação da sentença não se confunde
Relator: Pedro Marchão Marques
impugnação da liquidação, pois respeita não à validade deste acto mas à exigibilidade da obrigação criada com a liquidação. Ou seja, a prescrição da obrigação tributária determina a inexigibilidade
Relator: CARLA OLIVEIRA
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Embora sujeita a homologação judicial, a transacção é um contrato que