2989/04-1
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
condenado e dos seus encargos pessoais (nº 2 do artº 47º do CP), não fornece a lei ao juiz quaisquer critérios de determinação da capacidade económica do arguido para
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Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
condenado e dos seus encargos pessoais (nº 2 do artº 47º do CP), não fornece a lei ao juiz quaisquer critérios de determinação da capacidade económica do arguido para
Relator: FERNANDO CHAVES
pessoa da sua defensora oficiosa, não viola o princípio do contraditório. II) A fundamentação é uma exigência de transparência da decisão judicial e o pressuposto da sua capacidade de convencimento
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Através dos “factos-índice”, elencados nas alíneas do nº1 do art.20
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. O dever de fundamentar as decisões (art. 154.° do NCPC (2013
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – No vício do erro notório está em causa, não o conteúdo
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
Relator: JORGE BISPO
I) A falta de fundamentação traduzida na não enunciação dos factos que
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I – Revogada em sede de recurso a sentença proferida pelo tribunal de
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
I – A fundamentação de uma decisão deve permitir a quem a lê
Relator: JOÃO AMARO
I – A convicção do juiz tem de seguir critérios transparentes e justificáveis
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela relatora): I. Se, tendo sido proferido Acórdão da Relação
Relator: JORGE FRANÇA
I – A exigência legal de fundamentação imposta no n.º 2 do
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Quando tenha havido apensação de acções, assim como nos casos de
Relator: FILIPE CAROÇO
1. A sentença não é nula por omissão de pronúncia (art.º
Relator: ISABEL SILVA
I. A análise da estrutura normativa do artigo 187.º do CPP
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- O despacho que comunica a alteração não substancial dos factos ao
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão administrativa no âmbito de um processo contraordenacional deve conter
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1. Mostra-se suficientemente fundamentado o despacho de não pronúncia que faz
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. Uma decisão provisória, proferida ao abrigo do artigo 28.º do