TRC
27/06.9IDLRA.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
crime de fraude fiscal, pelo menos o que se consuma na modalidade prevista no nº 2 do artigo 104.º do RGIT, é um crime comum, ou seja, pode
4 resultados
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
crime de fraude fiscal, pelo menos o que se consuma na modalidade prevista no nº 2 do artigo 104.º do RGIT, é um crime comum, ou seja, pode
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Não é aplicável à fraude fiscal qualificada (mormente quando a execução do
Relator: PILAR DE OLIVEIRA
O limite de € 15.000,00 do art. 103 nº 3 do RGIT
Relator: PAULO SERAFIM
I – O disposto no nº3 do art. 21º do RGIT, que determina