720/08.1TACBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Não é aplicável à fraude fiscal qualificada (mormente quando a execução do crime passa pela utilização de facturas falsas, cfr. n.º 2, do artigo 104.º), o limite
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Não é aplicável à fraude fiscal qualificada (mormente quando a execução do crime passa pela utilização de facturas falsas, cfr. n.º 2, do artigo 104.º), o limite
Relator: PILAR DE OLIVEIRA
RGIT, abaixo do qual os factos que integram o crime de fraude fiscal não são puníveis, é aplicável à fraude fiscal qualificada, prevista no art. 104 do mesmo RGIT
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
crime de fraude fiscal, pelo menos o que se consuma na modalidade prevista no nº 2 do artigo 104.º do RGIT, é um crime comum, ou seja, pode
Relator: PAULO SERAFIM
prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação, é inaplicável ao crime de fraude fiscal (no caso, qualificado), porquanto a consumação deste tipo de ilícito não depende de qualquer