40/12.7IDVRL.G2
Relator: AUSENDA GONÇALVES
26º do C. Penal e art. 6º, do RGIT, pois executaram a conduta típica por meio de uma divisão de tarefas, repartindo entre eles o condomínio do processo delitivo
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
26º do C. Penal e art. 6º, do RGIT, pois executaram a conduta típica por meio de uma divisão de tarefas, repartindo entre eles o condomínio do processo delitivo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
inquérito, porquanto a lei processual penal não impõe a prática de quaisquer actos típicos de investigação, o que significa que o Ministério Público procede apenas às diligências que considera úteis ... decisão de abstenção, no âmbito do mesmo processo. V – Conforme resulta da descrição típica das condutas elencadas no art. 103º do RGIT, o crime de fraude fiscal nele previsto pressupõe
Relator: JORGE GONÇALVES.
artigo 103.º do R.G.I.T”. IV. - Diversamente, quando a conduta típica se realiza no quadro da alínea c), por acção, esta autora entende que o tipo pode ser preenchido ... execução vinculada do crime (que apenas pode ser cometido através de uma das formas típicas descritas nas alíneas do n.º1 do citado artigo 103.º), estamos perante uma infracção
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
para a incerteza quanto a um juízo positivo da verificação dos elementos do ilícito típico de natureza fiscal. II – Se a primeira das duas situações é incompatível com o princípio
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
desvio patrimonial e deve ser declarada contra aquele agente que, através de uma atuação típica e ilícita, possibilitou e determinou, com a prática do ilícito-típico, a sua obtenção para
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
resultado, aparecendo como um verdadeiro tipo de burla especial, em que o processo típico é de execução vinculada (e não livre), mas, simultaneamente, estabelece elementos integradores mais formais. Não ... confundem, por isso, os seus elementos típicos com os do tipo de fraude fiscal. 2. São elementos constitutivos deste crime de burla tributária os seguintes: - Uso de erro ou engano
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
sendo válida para efeitos fiscais não tem efeitos automáticos no preenchimento dos elementos típicos do crime. II- Há que diferenciar as situações em que a determinação da matéria coletável
Relator: PROENÇA DA COSTA
subjectivo (que o agente actue com intenção de obter vantagem patrimonial indevida) das acções típicas descritas na norma legal
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
legalmente estabelecido para a entrega da declaração relativa a IRC se confirma, de forma típica, a aptidão da conduta indevida tipificada (o negócio simulado, in casu) da sociedade vendedora para
Relator: MARTINHO CARDOSO
Enquadra-se na previsão típica do crime de fraude fiscal a celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição