40/12.7IDVRL.G2
Relator: AUSENDA GONÇALVES
feito sobre o valor integral da vantagem ilícita pretendida repercute-se no objecto da responsabilidade penal e, por isso, necessariamente, deve ser considerado também na medida da responsabilidade cível
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
feito sobre o valor integral da vantagem ilícita pretendida repercute-se no objecto da responsabilidade penal e, por isso, necessariamente, deve ser considerado também na medida da responsabilidade cível
Relator: GILBERTO CUNHA
Não exclui a responsabilidade penal individual do gerente de facto( que não de direito) por actuação em nome e representação da pessoa colectiva, não obstante os poderes com que agiu
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
Penal, sob pena de se potenciar a possibilidade de qualquer sócio fugir à sua responsabilidade, imputando a terceiros – outros arguidos, contabilistas e outros - o não cumprimento das obrigações ficais
Relator: AUSENDA GONÇALVES
qualquer comportamento penalmente censurável ou a eventual persistência de um dos pressupostos da responsabilidade penal em moldes diferentes dos afirmados na liquidação impugnada. V - Assim, a questão de saber ... consubstancia o elemento lógico da sentença penal, para o apuramento da responsabilidade dos recorrentes pelo crime de fraude fiscal, ocorrendo, pois, no apontado contexto, a suspensão do processo penal tributário
Relator: MARIA PERQUILHAS
notificação começa a correr o prazo de prescrição em matéria civil conexa com a responsabilidade criminal em análise no processo. II - Nos autos, o pedido de indemnização civil foi formulado
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
últimos doze meses, factos que se torna essencial apurar para concluir pela existência de responsabilidade criminal e para a aplicação do disposto no artigo 103º do RGIT, designadamente
Relator: MIGUEZ GARCIA
Ainda que o arguido tenha a sua responsabilidade indiciada por referência aos crimes de fraude fiscal e de associação criminosa, este do artigo 89º, nº 1, do Regime Geral
Relator: FERNANDO MONTERROSO
O limite de € 15.000,00 do art. 103 nº 3 do RGIT
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime de perigo em
Relator: RIBEIRO MARTINS
1. É aplicável a lei em vigor à data dos factos, ainda
Relator: JORGE DIAS
1.- No crime de fraude fiscal no caso de negócio jurídico simulado
Relator: MAIO MACÁRIO
I - As questões incidentais, sobrevindas no decurso de audiência, apenas implicam obrigatoriedade
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – No âmbito do processo penal tributário, o modelo imposto, em geral
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Não ocorre a falta de fundamentação da sentença, imposta pelo art
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A (ir)relevância da avaliação indirecta dos rendimentos ou bens tributáveis
Relator: MARIA DOS PRAZERES
Em matéria de crimes fiscais, decidida a aplicação de uma pena suspensa
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O princípio ne bis in idem não constitui obstáculo a que
Relator: ANA BARATA BRITO
1. O valor de 15.000 previsto no art. 103º nº 2 do
Relator: ALVES DUARTE
1 - O crime de fraude fiscal consuma-se quando o agente, com
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no