198/05.IDBRG.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O artigo 21º do RGIT (Lei 15/2001, de 5/6) estipula que
9 resultados nos descritores e sumários · 47 no texto integral
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O artigo 21º do RGIT (Lei 15/2001, de 5/6) estipula que
Relator: ANA BARATA BRITO
base. 2. A opção do legislador português foi a de criação de um regime penal fiscal extravagante, autónomo, completo e fechado, que centraliza e trata determinados ilícitos, excluindo a aplicação ... justiça quando estão em causa exclusivamente interesses do Estado. 3. E se este regime penal especial não pune determinada conduta, é ilegal e inconstitucional a procura de norma incriminadora
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
legislação fiscal (no caso o artigo 2º, nº 4 do CIRS) estatuir não ser tributável. 2. O art. 2º nº 4 do CIRS prevê um regime especial de tributação
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
autora material de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.103º, nº.1, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº.15/2001 ... requisito da maior importância para o tipo de crime (fraude fiscal). • O artigo 47.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), determina
Relator: JORGE GONÇALVES.
crime de fraude fiscal constitui para alguns autores um crime comum porquanto “o preceito a nenhuma delimitação expressa em relação à autoria procede, nem parece que as condutas ilegítimas tipificadas ... Isabel Marques da Silva, (Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, n.º5, 2.ª edição, p. 157 e 158) e Nuno Pombo (A fraude fiscal – a norma incriminadora
Relator: MIGUEZ GARCIA
responsabilidade indiciada por referência aos crimes de fraude fiscal e de associação criminosa, este do artigo 89º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, não é caso de autorizar
Relator: MAIO MACÁRIO
I - As questões incidentais, sobrevindas no decurso de audiência, apenas implicam obrigatoriedade
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é aplicável à fraude qualificada, p. e p. no artigo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
significar que manteve interesse no conhecimento do recurso. V - Constitui o crime de fraude fiscal p. no art. 103º do RGIT a conduta ilegítima, designadamente a celebração de negócio simulado ... mais-valias e do IMT. VII - Portanto, os factos foram praticados pelos arguidos em regime de comparticipação, sob a forma de co-autoria, tal como prevê o art. 26º