46 resultados

  1. TRE

    28/06.7IDFAR.E1

    Relator: CARLOS BERGUETE COELHO

    limitarem a dar cumprimento aos legais trâmites que devem nortear o andamento do processo, sem envolverem uma apreciação concreta que se projecte nos direitos dos intervenientes. Por isso, também, não ... Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, nº.28/06.7IDFAR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, a arguida

  2. TRG

    198/05.IDBRG.G1

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo penal tributário, que tem lugar sempre que estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução ... processo penal tributário relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram (cf. arts. 42º, 47º e 48º). III - Ao invés do processo penal comum

  3. TRCcitado por 2

    733/2000

    Relator: MAIO MACÁRIO

    regime do artigo 123º do mesmo diploma. II - Em rigor não há em processo pemal qualquer ónus da prova; II A - O artigo 340º do Cód. Proc. Penal consagra ... texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum; IV - O recurso - a audiência de recurso - não pode ser entendida como um mecanismo surrogatório

  4. TRGcitado por 1

    483/14.1IDBRG.G1

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal ... provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum ou de extrair conclusões de um facto conhecido para determinar um ou mais factos desconhecidos

  5. TRGcitado por 1

    2/17.8IDVCT.G1

    Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO

    homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum; II- No âmbito dos crimes de fraude fiscal existe um erro notório na apreciação da prova ... Código Civil e 125.º do Código de Processo Penal, sob pena de se potenciar a possibilidade de qualquer sócio fugir à sua responsabilidade, imputando a terceiros – outros arguidos, contabilistas