733/2000
Relator: MAIO MACÁRIO
artigo 340º do Cód. Proc. Penal consagra o princípio da investigação ou da verdade material, admitindo com grande amplitude a produção de todos os meios de prova, desde que necessários
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Relator: MAIO MACÁRIO
artigo 340º do Cód. Proc. Penal consagra o princípio da investigação ou da verdade material, admitindo com grande amplitude a produção de todos os meios de prova, desde que necessários
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
princípios tributários da transparência e da verdade material na tributação de rendimentos constantes do sistema fiscal português, que incide fundamentalmente no rendimento real das empresas, não impedem a tributação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
mais factos desconhecidos. III. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova e não está inibido ... baseiam na correcção do raciocínio, que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência
Relator: AUSENDA GONÇALVES
nulidade prevista na al. d) do art. 119º do CPP ocorre apenas quando, materialmente, nenhum acto de investigação se pratica depois de adquirida a notícia do crime, ou seja, quando ... considera úteis para a descoberta da verdade, estando apenas obrigado à prática dos actos de inquéritos considerados obrigatórios pela lei. III – O princípio ne bis in idem, que emerge
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente ... perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim, o que está na base do instituto (Eduardo Correia, in “A Teoria do Concurso
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime de perigo em
Relator: JORGE DIAS
1.- No crime de fraude fiscal no caso de negócio jurídico simulado
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Porque o critério baseado na teleologia do acto de notificar é
Relator: ISABEL SILVA
I - Os crimes fundamentais contêm o tipo objectivo de ilícito na sua
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando no
Relator: GILBERTO CUNHA
I - O limite de 15.000 euros consagrado no art.º 103.º
Relator: MARIA DOS PRAZERES
Em matéria de crimes fiscais, decidida a aplicação de uma pena suspensa
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O princípio ne bis in idem não constitui obstáculo a que
Relator: ANA BARATA BRITO
1. O valor de 15.000 previsto no art. 103º nº 2 do
Relator: ALVES DUARTE
1 - O crime de fraude fiscal consuma-se quando o agente, com
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. Apesar da publicação do DL nº 28/84, de 20.01 (regula as
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I- A determinação da matéria tributável por métodos indiretos, porque resultante de
Relator: HELENA LAMAS
I. São de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas
Relator: JORGE JACOB
I - A decisão instrutória traduz uma realidade mais ampla do que a