149/16.8IDFAR.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
I - O limite de 15.000 euros consagrado no art.º 103.º
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Relator: GILBERTO CUNHA
I - O limite de 15.000 euros consagrado no art.º 103.º
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Relator: ANA BARATA BRITO
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Relator: PROENÇA DA COSTA
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Relator: ANA BARATA BRITO
I - Integra uma “alteração substancial de factos” a substituição operada nos factos
Relator: GILBERTO CUNHA
I - Não exclui a responsabilidade penal individual do gerente de facto( que
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Em caso de fraude fiscal por negócio simulado, p. e p
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Enquadra-se na previsão típica do crime de fraude fiscal a
Relator: GILBERTO CUNHA
1. Ao tipificar o ilícito de fraude fiscal, o legislador pretendeu tutelar