733/2000
Relator: MAIO MACÁRIO
princípio da investigação ou da verdade material, admitindo com grande amplitude a produção de todos os meios de prova, desde que necessários à descoberta da verdade, legalmente admissíveis, adequados
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Relator: MAIO MACÁRIO
princípio da investigação ou da verdade material, admitindo com grande amplitude a produção de todos os meios de prova, desde que necessários à descoberta da verdade, legalmente admissíveis, adequados
Relator: GILBERTO CUNHA
não lhe terem sido conferidos nos termos definidos estatutariamente e através do pertinente instrumento legal, sendo para esse efeito, também irrelevante que dessa sua actuação ele não tenha retirado qualquer ... nele referidas, independentemente da situação económica do condenado, não é inconstitucional por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da necessidade e proporcionalidade da pena
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
nele se resolvem todas as questões que interessam à decisão da causa”. O princípio da suficiência do processo penal consiste na competência do tribunal penal para decidir todas as questões ... tribunal competente decida. Esta faculdade do tribunal penal é excepcional por contrariar o princípio constitucional do julgamento do processo penal no mais curto prazo possível, de acordo com o disposto
Relator: AUSENDA GONÇALVES
aquele procedimento tributário existe a relação de prejudicialidade que justifica a excepção ao princípio da suficiência do processo penal. VI – Na situação em apreço, embora não tenham sido deduzidas pelos ... suficiente a consciência e vontade da colaboração de várias pessoas na realização dum tipo legal de crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Penal observa algumas especificidades na fase de inquérito, que decorrem da delegação da competência (legalmente presumida) aos órgãos da administração tributária para a prática de actos que, nos demais processos ... apenas obrigado à prática dos actos de inquéritos considerados obrigatórios pela lei. III – O princípio ne bis in idem, que emerge dos preceitos constitucionais conjugados dos arts. 29º/5 e 18º/1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
O limite de € 15.000,00 do art. 103 nº 3 do RGIT
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime de perigo em
Relator: JORGE DIAS
1.- No crime de fraude fiscal no caso de negócio jurídico simulado
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Porque o critério baseado na teleologia do acto de notificar é
Relator: ISABEL SILVA
I - Os crimes fundamentais contêm o tipo objectivo de ilícito na sua
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando no
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Não ocorre a falta de fundamentação da sentença, imposta pelo art
Relator: GILBERTO CUNHA
I - O limite de 15.000 euros consagrado no art.º 103.º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A (ir)relevância da avaliação indirecta dos rendimentos ou bens tributáveis
Relator: MARIA DOS PRAZERES
Em matéria de crimes fiscais, decidida a aplicação de uma pena suspensa
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O princípio ne bis in idem não constitui obstáculo a que
Relator: ANA BARATA BRITO
1. O valor de 15.000 previsto no art. 103º nº 2 do
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
O estatuído no nº 2 do artº 103º do RGIT, não é
Relator: ALVES DUARTE
1 - O crime de fraude fiscal consuma-se quando o agente, com
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no