28/06.7IDFAR.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
fundamento do princípio repousa em evitar-se, por um lado, a contradição de julgados e, por outro, que o exercício do “jus puniendi” do Estado seja paralisado. Acompanhando Figueiredo Dias ... volume I, Coimbra, 1974, a pág.164, O fundamento que subjaz a um tal princípio não é difícil de intuir: se não se contivesse dentro dos mais apertados limites