954/02.2JFLSB.C1
Relator: JORGE DIAS
crime com a celebração do negócio simulado, nessa data se inicia o prazo da prescrição. 3.- Em caso de crime sob a forma continuada, o prazo de prescrição conta
15 resultados
Relator: JORGE DIAS
crime com a celebração do negócio simulado, nessa data se inicia o prazo da prescrição. 3.- Em caso de crime sob a forma continuada, o prazo de prescrição conta
Relator: AUSENDA GONÇALVES
geral, o procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos (n.º 1), o que não prejudica ... prazos de prescrição estabelecidos no C. Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igual ou superior a cinco anos (n.º 2), pelo que, neste caso, vindo
Relator: ISABEL VALONGO
autos, da impugnação apresentada. III – Sendo assim, para a determinação da suspensão da prescrição do procedimento criminal, por efeito da suspensão do processo penal, releva o despacho que fixa esta ... suspensão desse processo se concluir pela existência daquela relevância, então também a suspensão da prescrição só pode ocorrer a partir do momento em que tal despacho é proferido
Relator: ISABEL CERQUEIRA
fatura, senda essa a data relevante para o início da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal e não a data da liquidação do imposto; II – Sendo o crime
Relator: MARIA PERQUILHAS
disso, só a partir dessa notificação começa a correr o prazo de prescrição em matéria civil conexa com a responsabilidade criminal em análise no processo. II - Nos autos, o pedido
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
artigo 103.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. II - Em matéria de prescrição do procedimento criminal, em ordem à determinação do máximo da pena aplicável, relevam as atenuantes
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Em caso de fraude fiscal por negócio simulado, p. e p
Relator: MAIO MACÁRIO
I - As questões incidentais, sobrevindas no decurso de audiência, apenas implicam obrigatoriedade
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
O estatuído no nº 2 do artº 103º do RGIT, não é
Relator: ALVES DUARTE
1 - O crime de fraude fiscal consuma-se quando o agente, com
Relator: JORGE JACOB
I - A decisão instrutória traduz uma realidade mais ampla do que a
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Constatando-se, no cotejo entre duas acusações proferidas em processos autónomos
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O conhecimento da excepção de caso julgado invocada nos recursos pressupõe
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Integra uma “alteração substancial de factos” a substituição operada nos factos
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- Salvo os actos processuais escritos que devam ser praticados no âmbito