954/02.2JFLSB.C1
Relator: JORGE DIAS
1.- No crime de fraude fiscal no caso de negócio jurídico simulado
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Relator: JORGE DIAS
1.- No crime de fraude fiscal no caso de negócio jurídico simulado
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I - Porque o critério baseado na teleologia do acto de notificar é
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando no
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – No âmbito do processo penal tributário, o modelo imposto, em geral
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1. O valor de 15.000 previsto no art. 103º nº 2 do
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1- Os princípios tributários da transparência e da verdade material na tributação
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
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Relator: ANA TEIXEIRA
I) Conforme o decidido pelo STJ no Ac. de fixação de jurisprudência
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é aplicável à fraude qualificada, p. e p. no artigo
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Integra uma “alteração substancial de factos” a substituição operada nos factos
Relator: GILBERTO CUNHA
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Em caso de fraude fiscal por negócio simulado, p. e p