733/2000
Relator: MAIO MACÁRIO
decurso de audiência, apenas implicam obrigatoriedade de audição de outros arguidos e/ou outros sujeitos processuais, que nelas sejam interessados (artigo 327º do Cód. Proc. Penal), e não de todos ... grande amplitude a produção de todos os meios de prova, desde que necessários à descoberta da verdade, legalmente admissíveis, adequados ao objecto da prova e de obtenção possível