28/06.7IDFAR.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
acessível em www.dgsi.pt). Embora tendencialmente assim seja – desde logo, recorrendo ao elemento literal da interpretação do art.47º do RGIT -, afigura-se que, aquando da prolação de despacho acerca
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Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
acessível em www.dgsi.pt). Embora tendencialmente assim seja – desde logo, recorrendo ao elemento literal da interpretação do art.47º do RGIT -, afigura-se que, aquando da prolação de despacho acerca
Relator: FERNANDO MONTERROSO
O limite de € 15.000,00 do art. 103 nº 3 do RGIT
Relator: ISABEL SILVA
I - Os crimes fundamentais contêm o tipo objectivo de ilícito na sua
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
O estatuído no nº 2 do artº 103º do RGIT, não é
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. Apesar da publicação do DL nº 28/84, de 20.01 (regula as
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é aplicável à fraude qualificada, p. e p. no artigo
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
O limite de € 15.000 é sempre exigível para a criminalização da fraude
Relator: GILBERTO CUNHA
1. Ao tipificar o ilícito de fraude fiscal, o legislador pretendeu tutelar
Relator: MIGUEZ GARCIA
Ainda que o arguido tenha a sua responsabilidade indiciada por referência aos