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  1. TRCcitado por 2

    733/2000

    Relator: MAIO MACÁRIO

    decurso de audiência, apenas implicam obrigatoriedade de audição de outros arguidos e/ou outros sujeitos processuais, que nelas sejam interessados (artigo 327º do Cód. Proc. Penal), e não de todos ... tais questões suscitem; I A - A falta de audição desses sujeitos interessados constitui irregularidade, sujeita ao regime do artigo 123º do mesmo diploma. II - Em rigor não há em processo