105/11.2IDCBR.C1
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime de perigo em
17 resultados
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime de perigo em
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando no
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – No âmbito do processo penal tributário, o modelo imposto, em geral
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A (ir)relevância da avaliação indirecta dos rendimentos ou bens tributáveis
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. Apesar da publicação do DL nº 28/84, de 20.01 (regula as
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I- A determinação da matéria tributável por métodos indiretos, porque resultante de
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - Estabelecendo o artigo 77º do C. P. Penal os prazos em
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
No crime de fraude fiscal os únicos interesses protegidos pela norma incriminadora
Relator: JORGE JACOB
I - A decisão instrutória traduz uma realidade mais ampla do que a
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - No crime de fraude fiscal nem se exige um dolo específico
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
1- Os princípios tributários da transparência e da verdade material na tributação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Constatando-se, no cotejo entre duas acusações proferidas em processos autónomos
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O conhecimento da excepção de caso julgado invocada nos recursos pressupõe
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O artigo 21º do RGIT (Lei 15/2001, de 5/6) estipula que
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é aplicável à fraude qualificada, p. e p. no artigo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Em caso de fraude fiscal por negócio simulado, p. e p