8 resultados nos descritores e sumários · 41 no texto integral

  1. TRGcitado por 2

    40/12.7IDVRL.G2

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    Constitui o crime de fraude fiscal p. no art. 103º do RGIT a conduta ilegítima, designadamente a celebração de negócio simulado quanto ao valor, que vise a não liquidação, entrega ... vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, desde que a vantagem patrimonial ilegítima não seja inferior a € 15.000 (na redacção introduzida pela Lei nº 60-A/2005

  2. TRCcitado por 5

    105/11.2IDCBR.C1

    Relator: JORGE DIAS

    social e é um crime de “resultado cortado”, pois a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima não é elemento do tipo. Basta apenas que as condutas sejam preordenadas à obtenção

  3. TRGcitado por 1

    320/17.5IDBRG.G1

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    lado passivo, o sujeito adstrito à obrigação tributária. VI – Constitui tal crime a conduta ilegítima que vise a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida ... suficiente que a conduta do agente tenha por finalidade a obtenção de tal vantagem ilegítima, mas a sua obtenção efectiva não é um elemento do tipo, repercutindo-se apenas

  4. TREcitado por 1

    4/10.5IDFAR.E1

    Relator: ANA BARATA BRITO

    incriminadora no Código Penal, que aparentemente o prossiga. 4. Os factos que consubstanciem vantagem ilegítima inferior a €15.000 não realizam, materialmente, nem o crime de fraude fiscal, simples ou agravado

  5. TRE

    28/06.7IDFAR.E1

    Relator: CARLOS BERGUETE COELHO

    acusação do crime de fraude fiscal (e à determinação da alegada vantagem patrimonial ilegítima, requisito do tipo de crime). • A ser considerada procedente a Acção Administrativa Especial, será declarada ... declarados nulos e ordenada a sua repetição. • A determinação da alegada vantagem patrimonial ilegítima é um requisito da maior importância para o tipo de crime (fraude fiscal). • O artigo

  6. TRE

    1100/08-1

    Relator: GILBERTO CUNHA

    efectiva de um dano ao património fiscal ou à obtenção de um benefício fiscal ilegítimo, que se configura como indispensável à consumação da infracção