352/02.8IDBRG.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
RGIT, abaixo do qual os factos que integram o crime de fraude fiscal não são puníveis, não é aplicável à fraude fiscal qualificada, prevista no art. 104 do mesmo RGIT
51 resultados nos descritores e sumários
Relator: FERNANDO MONTERROSO
RGIT, abaixo do qual os factos que integram o crime de fraude fiscal não são puníveis, não é aplicável à fraude fiscal qualificada, prevista no art. 104 do mesmo RGIT
Relator: JORGE DIAS
crime de fraude fiscal é um crime de perigo em que o bem jurídico protegido é a ofensa à Conta do Estado na rubrica que inclui as receitas fiscais destinadas ... condutas sejam preordenadas à obtenção de tal vantagem; 2.- O crime de fraude fiscal só pode ser cometido através de ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar
Relator: RIBEIRO MARTINS
prolonga pela vigência de mais do que uma lei. 2. O crime de fraude fiscal, previsto na al. b) do artigo 103º do RGIT, consuma-se ainda que nenhum dano ... vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efectivamente. 3. Presentemente, não é criminalmente punível como fraude fiscal a factualidade conducente à obtenção de vantagem ilegítima inferior a 15 000 euros, referida
Relator: JORGE GONÇALVES.
crime de fraude fiscal constitui para alguns autores um crime comum porquanto “o preceito a nenhuma delimitação expressa em relação à autoria procede, nem parece que as condutas ilegítimas tipificadas ... IDEFF, n.º5, 2.ª edição, p. 157 e 158) e Nuno Pombo (A fraude fiscal – a norma incriminadora, a simulação e outras reflexões, Almedina, 2007, pp. 56 e segs
Relator: JORGE DIAS
crime de fraude fiscal no caso de negócio jurídico simulado, o momento da consumação do crime é o da data da celebração desse negócio. 2.- Consumando-se o crime
Relator: AUSENDA GONÇALVES
pode significar que manteve interesse no conhecimento do recurso. V - Constitui o crime de fraude fiscal p. no art. 103º do RGIT a conduta ilegítima, designadamente a celebração de negócio ... VIII - No caso, actuando os arguidos em co-autoria e estando na base da fraude fiscal um negócio simulado, a vantagem referenciada no normativo deverá ser entendida como composta pelos
Relator: GILBERTO CUNHA
RGIT, abaixo do qual os factos que integram o crime de fraude fiscal não são puníveis, é aplicável à fraude fiscal qualificada prevista no art.º 104.º do RGIT
Relator: ISABEL SILVA
RGIT, constituindo um elemento do tipo de ilícito do crime de fraude fiscal, é também aplicável à fraude qualificada tipificada no artigo 104.º do mesmo diploma
Relator: MAIO MACÁRIO
I - As questões incidentais, sobrevindas no decurso de audiência, apenas implicam obrigatoriedade
Relator: ALVES DUARTE
crime de fraude fiscal consuma-se quando o agente, com a intenção de lesar patrimonialmente, o Fisco, atenta contra a verdade e transparência exigidos na relação Fisco-contribuinte, através
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
mais elementar e as regras da experiência comum; II- No âmbito dos crimes de fraude fiscal existe um erro notório na apreciação da prova quando tendo ficado provado que eram
Relator: ANA BARATA BRITO
opção do legislador português foi a de criação de um regime penal fiscal extravagante, autónomo, completo e fechado, que centraliza e trata determinados ilícitos, excluindo a aplicação do direito penal ... consubstanciem vantagem ilegítima inferior a €15.000 não realizam, materialmente, nem o crime de fraude fiscal, simples ou agravado, nem a falsificação ou a burla do Código Penal
Relator: SÉRGIO CORVACHO
jurídico tutelado pela norma que prevê e pune o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção reside, por um lado, na confiança à vida económica, e, por outro ... domínio da economia. Diferentemente, aquilo que se pretende garantir, com a punição da fraude fiscal, é a efetiva arrecadação dos impostos por parte do erário público
Relator: AUSENDA GONÇALVES
descrição típica das condutas elencadas no art. 103º do RGIT, o crime de fraude fiscal nele previsto pressupõe a violação de um dever jurídico extra-penal emergente de uma relação
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
O estatuído no nº 2 do artº 103º do RGIT, não é
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Não ocorre a falta de fundamentação da sentença, imposta pelo art
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A (ir)relevância da avaliação indirecta dos rendimentos ou bens tributáveis
Relator: MARIA DOS PRAZERES
Em matéria de crimes fiscais, decidida a aplicação de uma pena suspensa
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
entre outros, V. .. Ltd., foi pronunciada como co-autora material de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.103º, nº.1, alínea b), do Regime Geral ... fixação da matéria tributável que serve de base à acusação do crime de fraude fiscal (e à determinação da alegada vantagem patrimonial ilegítima, requisito do tipo de crime
Relator: ISABEL VALONGO
I – A suspensão do processo penal tributário, prevista no artigo 47.º