352/02.8IDBRG.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
RGIT, abaixo do qual os factos que integram o crime de fraude fiscal não são puníveis, não é aplicável à fraude fiscal qualificada, prevista no art. 104 do mesmo RGIT
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
RGIT, abaixo do qual os factos que integram o crime de fraude fiscal não são puníveis, não é aplicável à fraude fiscal qualificada, prevista no art. 104 do mesmo RGIT
Relator: GILBERTO CUNHA
RGIT, abaixo do qual os factos que integram o crime de fraude fiscal não são puníveis, é aplicável à fraude fiscal qualificada prevista no art.º 104.º do RGIT
Relator: ANA BARATA BRITO
Integra uma “alteração substancial de factos” a substituição operada nos factos da acusação, que inicialmente descrevem um episódio de vida em que o arguido é devedor de IVA, que devia
Relator: RIBEIRO MARTINS
aplicável a lei em vigor à data dos factos, ainda que mais gravosa do que a anterior, à conduta que integra um crime continuado e que se prolonga pela vigência
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem ... feita por inferência, devendo resultar da conjugação da prova de factos objectivos, com especial relevo para aqueles que integram o tipo objectivo de ilícito, com as regras de experiência comum
Relator: ANA BARATA BRITO
decisão sobre a eventual viabibilidade da configuração jurídica dos factos provados como uma “continuação criminosa” – concretamente como integrando a mesma continuação criminosa que foi conhecida no processo anterior ... único e mesmo crime ou mesmo de um único crime continuado. A diversidade dos factos e das circunstâncias exteriores diminuidoras da culpa, que se encontram distintamente nos dois processos, apontam
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
processo típico é de execução vinculada (e não livre), mas, simultaneamente, estabelece elementos integradores mais formais. Não se confundem, por isso, os seus elementos típicos com os do tipo ... deste crime de burla tributária os seguintes: - Uso de erro ou engano sobre os factos, provocado por meios fraudulentos, como falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
tributária ali controvertida, e que serve de base irrefutável à qualificação criminal tributária dos factos imputados à ora Recorrente nos presentes autos. • Se, e como ... promoção de 11 de Fevereiro de 2010, exarada a fls. 1027-1028, concordamos na íntegra com os fundamentos jurídicos apresentados pela M.ª Juiz no despacho de fls.1029-1032 e damos
Relator: ANA BARATA BRITO
valor de 15.000 previsto no art. 103º nº 2 do RGIT integra o tipo de ilícito e estende-se ao tipo qualificado do art. 104º do RGIT, que não prevê ... procura de norma incriminadora no Código Penal, que aparentemente o prossiga. 4. Os factos que consubstanciem vantagem ilegítima inferior a €15.000 não realizam, materialmente, nem o crime de fraude fiscal
Relator: AUSENDA GONÇALVES
discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, até que transitem em julgado as respectivas sentenças, as quais constituem caso julgado para o processo penal ... verdade, a efectiva pretensão tributária, ainda que em termos de mera susceptibilidade, é parte integrante do elemento objectivo do tipo criminal: apurando-se definitivamente que nada é devido ao erário
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
quando no texto da decisão recorrida se dá por provado ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem ... provado que eram os arguidos quem, de forma conjunta geriam de direito e de facto a sociedade arguida, tomando conjuntamente as decisões relativas ao normal funcionamento da sociedade, incluindo
Relator: JORGE JACOB
C.P.P. III - Os tribunais de instrução criminal integram-se nos tribunais de 1.ª instância, pertencendo ao mesmo escalão hierárquico do tribunal a que incumbirá o julgamento da causa, razão ... formulação das presunções judiciais que consubstanciam a prova por presunção, deduzindo a partir de factos conhecidos os factos desconhecidos que não são ou não podem ser objecto de prova directa