53/06.8IDAVR.C1
Relator: JORGE GONÇALVES.
dispensa da pena o que está, primordialmente, em causa é uma exigência de prevenção especial. IX. - Do ponto de vista da prevenção geral, a dispensa da pena será admissível sempre
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Relator: JORGE GONÇALVES.
dispensa da pena o que está, primordialmente, em causa é uma exigência de prevenção especial. IX. - Do ponto de vista da prevenção geral, a dispensa da pena será admissível sempre
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
abertura da instrução; - ter apresentado, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção administrativa especial, com vista à declaração de nulidade da decisão de acesso a informações e documentos bancários ... Fiscal de Loulé uma impugnação de Acto Administrativo, intentando, na forma ordinária Acção Administrativa Especial, (Proc. n.º ---.6BELLE) ao abrigo do artigo 46.º n.º 2 alínea
Relator: ANA BARATA BRITO
quando estão em causa exclusivamente interesses do Estado. 3. E se este regime penal especial não pune determinada conduta, é ilegal e inconstitucional a procura de norma incriminadora no Código
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
agente, não é directamente apreensível por terceiro. Daí que a sua demonstração probatória, especialmente naqueles casos em que não existe confissão do agente, tenha que ser feita por inferência, devendo ... resultar da conjugação da prova de factos objectivos, com especial relevo para aqueles que integram o tipo objectivo de ilícito, com as regras de experiência comum e da normalidade
Relator: ANA BARATA BRITO
existe –, mas casuisticamente, quando o co-arguido incriminador se encontre numa situação de declarante especialmente interessado ou suspeito; já relativamente a uma declaração fora destas situações não se justifica
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
determinação do máximo da pena aplicável, relevam as atenuantes ou agravantes que na parte especial do CP ou em legislação avulsa derem origem a novos tipos, privilegiados ou qualificados
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
não ser tributável. 2. O art. 2º nº 4 do CIRS prevê um regime especial de tributação que beneficia as importâncias atribuídas pela cessação do vínculo laboral, excluindo da tributação
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
está estruturado como um crime de resultado, aparecendo como um verdadeiro tipo de burla especial, em que o processo típico é de execução vinculada (e não livre), mas, simultaneamente, estabelece