352/02.8IDBRG.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
prevista no art. 104 do mesmo RGIT, nomeadamente quando o agente utiliza facturas ou documentos equivalentes na execução do crime
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
prevista no art. 104 do mesmo RGIT, nomeadamente quando o agente utiliza facturas ou documentos equivalentes na execução do crime
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
especial, com vista à declaração de nulidade da decisão de acesso a informações e documentos bancários e dos actos administrativos, tributários ou penais posteriores, constituindo causa prejudicial e dever desencadear ... CPTA), com vista à declaração de nulidade da decisão de acesso a informações e documentos bancários e seus actos administrativos, tributários e/ou penais posteriores - conforme petição junta na fase
Relator: AUSENDA GONÇALVES
qualquer meio enganoso sobre factos – falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos –, determinante do resultado materialmente alcançado: atribuição patrimonial efectuada pela administração tributária
Relator: AUSENDA GONÇALVES
outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem
Relator: JORGE JACOB
parte final, e 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa). IV - Os documentos entregues pelos inspecionados ao abrigo do dever de cooperação no decurso de inspecção tributária podem
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
não se reportavam a qualquer negócio ou prestação de serviço, e utilizar tais “documentos” na contabilidade do ente colectivo, deduzindo o valor do “IVA” neles constantes como tendo sido pago
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
sobre os factos, provocado por meios fraudulentos, como falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante; - Que sejam aptos ou idóneos a determinar a administração tributária ou a administração
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime de perigo em
Relator: JORGE DIAS
1.- No crime de fraude fiscal no caso de negócio jurídico simulado
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Porque o critério baseado na teleologia do acto de notificar é
Relator: ISABEL SILVA
I - Os crimes fundamentais contêm o tipo objectivo de ilícito na sua
Relator: JORGE GONÇALVES.
I. – O crime de fraude fiscal constitui para alguns autores um crime
Relator: MAIO MACÁRIO
I - As questões incidentais, sobrevindas no decurso de audiência, apenas implicam obrigatoriedade
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando no
Relator: GILBERTO CUNHA
I - O limite de 15.000 euros consagrado no art.º 103.º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A (ir)relevância da avaliação indirecta dos rendimentos ou bens tributáveis
Relator: MARIA DOS PRAZERES
Em matéria de crimes fiscais, decidida a aplicação de uma pena suspensa
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O princípio ne bis in idem não constitui obstáculo a que
Relator: ANA BARATA BRITO
1. O valor de 15.000 previsto no art. 103º nº 2 do
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
O estatuído no nº 2 do artº 103º do RGIT, não é