2/17.8IDVCT.G1
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
provado que eram os arguidos quem, de forma conjunta geriam de direito e de facto a sociedade arguida, tomando conjuntamente as decisões relativas ao normal funcionamento da sociedade, incluindo
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Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
provado que eram os arguidos quem, de forma conjunta geriam de direito e de facto a sociedade arguida, tomando conjuntamente as decisões relativas ao normal funcionamento da sociedade, incluindo
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
RGIT, notificada do projecto de relatório final, a sociedade arguida não exerceu o seu direito de audição, não requereu a revisão da matéria colectável, nos termos dos artigos ... aludido no despacho recorrido), julgando improcedentes as nulidades que foram arguidas pelo ilustre mandatário da arguida V…, Ltd.., proferido, como tal, anteriormente à prolação e leitura da decisão instrutória (fls.909/931
Relator: MAIO MACÁRIO
questões incidentais, sobrevindas no decurso de audiência, apenas implicam obrigatoriedade de audição de outros arguidos e/ou outros sujeitos processuais, que nelas sejam interessados (artigo 327º do Cód. Proc. Penal ... pelo julgador de 1ª instância. VI - O dever de fundamentação - de facto e de direito - a que alude o nº2 do artigo 374º do Cód. Profc. Penal não impõe
Relator: AUSENDA GONÇALVES
18º/1 da Constituição da República Portuguesa, alberga o sentido de garantir ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelos mesmos factos concretos ... jurídicos e que sejam invocados como fundamento da pretensão punitiva formulada em relação ao arguido, a par das razões que subjazem ao princípio do caso julgado, com o qual anda
Relator: AUSENDA GONÇALVES
mediatamente por interposta pessoa, o recurso interposto pelo defensor da sentença condenatória proferida contra arguido ausente, enquanto este não se mostrar notificado da mesma, não deve ser admitido ... acto não poderá ser praticado antes do seu início, uma vez que o direito de interpor o recurso apenas se extingue com o término do respectivo prazo: o recurso “prematuro
Relator: FERNANDO MONTERROSO
O limite de € 15.000,00 do art. 103 nº 3 do RGIT
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime de perigo em
Relator: RIBEIRO MARTINS
1. É aplicável a lei em vigor à data dos factos, ainda
Relator: JORGE DIAS
1.- No crime de fraude fiscal no caso de negócio jurídico simulado
Relator: ISABEL SILVA
I - Os crimes fundamentais contêm o tipo objectivo de ilícito na sua
Relator: JORGE GONÇALVES.
I. – O crime de fraude fiscal constitui para alguns autores um crime
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Não ocorre a falta de fundamentação da sentença, imposta pelo art
Relator: GILBERTO CUNHA
I - O limite de 15.000 euros consagrado no art.º 103.º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A (ir)relevância da avaliação indirecta dos rendimentos ou bens tributáveis
Relator: MARIA DOS PRAZERES
Em matéria de crimes fiscais, decidida a aplicação de uma pena suspensa
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O princípio ne bis in idem não constitui obstáculo a que
Relator: ANA BARATA BRITO
1. O valor de 15.000 previsto no art. 103º nº 2 do
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
O estatuído no nº 2 do artº 103º do RGIT, não é
Relator: ALVES DUARTE
1 - O crime de fraude fiscal consuma-se quando o agente, com
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no