11/04.7IDCBR.C1
Relator: RIBEIRO MARTINS
previsto na al. b) do artigo 103º do RGIT, consuma-se ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efectivamente. 3. Presentemente, não é criminalmente punível como
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Relator: RIBEIRO MARTINS
previsto na al. b) do artigo 103º do RGIT, consuma-se ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efectivamente. 3. Presentemente, não é criminalmente punível como
Relator: GILBERTO CUNHA
fraude fiscal deve ser qualificado como um crime de resultado cortado, em que o dano patrimonial enquanto tal é estranho ao tipo, mas está a ele associado pela mediação ... especifico elemento subjectivo, pelo que o dano patrimonial, figura como uma referência expressa da intervenção do agente e a produção efectiva de um dano ao património fiscal ou à obtenção
Relator: MARIA PERQUILHAS
pedido de indemnização civil), pelo que o direito à indemnização civil por perdas e danos decorrentes da prática do crime não se encontra prescrito
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime de perigo em
Relator: JORGE DIAS
1.- No crime de fraude fiscal no caso de negócio jurídico simulado
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Porque o critério baseado na teleologia do acto de notificar é
Relator: ISABEL SILVA
I - Os crimes fundamentais contêm o tipo objectivo de ilícito na sua
Relator: JORGE GONÇALVES.
I. – O crime de fraude fiscal constitui para alguns autores um crime
Relator: MAIO MACÁRIO
I - As questões incidentais, sobrevindas no decurso de audiência, apenas implicam obrigatoriedade
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – No âmbito do processo penal tributário, o modelo imposto, em geral
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Não ocorre a falta de fundamentação da sentença, imposta pelo art
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A (ir)relevância da avaliação indirecta dos rendimentos ou bens tributáveis
Relator: ANA BARATA BRITO
1. O valor de 15.000 previsto no art. 103º nº 2 do
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
O estatuído no nº 2 do artº 103º do RGIT, não é
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. Apesar da publicação do DL nº 28/84, de 20.01 (regula as
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
No crime de fraude fiscal os únicos interesses protegidos pela norma incriminadora
Relator: JORGE JACOB
I - A decisão instrutória traduz uma realidade mais ampla do que a
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O crime de abuso de confiança é considerado como um alargamento
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
1- Os princípios tributários da transparência e da verdade material na tributação