11/04.7IDCBR.C1
Relator: RIBEIRO MARTINS
nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efectivamente. 3. Presentemente, não é criminalmente punível como fraude fiscal a factualidade conducente à obtenção de vantagem ilegítima inferior
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Relator: RIBEIRO MARTINS
nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efectivamente. 3. Presentemente, não é criminalmente punível como fraude fiscal a factualidade conducente à obtenção de vantagem ilegítima inferior
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
está na base do instituto (Eduardo Correia, in “A Teoria do Concurso em Direito Criminal – Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz”, Almedina, 1983, a pág.302). Acordam ... conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, nº.28/06.7IDFAR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial
Relator: AUSENDA GONÇALVES
artigo 21º do RGIT (Lei 15/2001, de 5/6) estipula que, em geral, o procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática ... execução, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, até que transitem em julgado as respectivas sentenças, as quais constituem caso julgado
Relator: ISABEL VALONGO
impugnação apresentada. III – Sendo assim, para a determinação da suspensão da prescrição do procedimento criminal, por efeito da suspensão do processo penal, releva o despacho que fixa esta suspensão
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
mesmo diploma legal. II - Em matéria de prescrição do procedimento criminal, em ordem à determinação do máximo da pena aplicável, relevam as atenuantes ou agravantes que na parte especial
Relator: JORGE GONÇALVES.
necessariamente supõe –, ligada à natureza condenatória da sentença (…..) e à sua comunicação ao registo criminal (…..) se alcança o limiar mínimo de prevenção geral de integração ou de defesa do ordenamento
Relator: MAIO MACÁRIO
dever visa o fortalecimento da função retributiva da pena. VIII - Os órgãos de policia criminal podem testemunhar no processo; e podem depor sobre factos de que tenham conhecimento directo
Relator: ISABEL CERQUEIRA
data relevante para o início da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal e não a data da liquidação do imposto; II – Sendo o crime cometido através da emissão
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
não com a mera celebração do negócio. III. No caso presente o procedimento criminal apenas prescreve decorridos 10 anos e 6 meses contados do mês
Relator: JORGE JACOB
C.P.P. III - Os tribunais de instrução criminal integram-se nos tribunais de 1.ª instância, pertencendo ao mesmo escalão hierárquico do tribunal a que incumbirá o julgamento da causa, razão ... tribunal de julgamento pudesse alterar ou reverter uma decisão do juiz de instrução criminal relativa a nulidades, excepções ou questões prévias sem que intercorresse alteração das circunstâncias ponderadas na decisão
Relator: GILBERTO CUNHA
I - Não exclui a responsabilidade penal individual do gerente de facto( que
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
O limite de € 15.000 é sempre exigível para a criminalização da fraude
Relator: AUSENDA GONÇALVES
demais processos, o Ministério Público (apenas) pode atribuir aos órgãos de polícia criminal, ainda que aquela competência seja delegada sem prejuízo de a direcção do inquérito por noticiado crime tributário
Relator: SÉRGIO CORVACHO
âmbito de outro processo, desde que os factos sejam subsumidos a um tipo criminal diverso, que se encontre numa relação de concurso efetivo para com aquele que motivou o primeiro
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime de perigo em
Relator: ABÍLIO RAMALHO
correio-electrónico (e-mail) está excluída do restante processo criminal/contra-ordenacional. 2.- No domínio da criminalidade tributária, sempre o número de crimes efectivamente cometidos por cada agente – em autoria imediata
Relator: ISABEL SILVA
I - Os crimes fundamentais contêm o tipo objectivo de ilícito na sua
Relator: MARIA PERQUILHAS
começa a correr o prazo de prescrição em matéria civil conexa com a responsabilidade criminal em análise no processo. II - Nos autos, o pedido de indemnização civil foi formulado
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
doze meses, factos que se torna essencial apurar para concluir pela existência de responsabilidade criminal e para a aplicação do disposto no artigo 103º do RGIT, designadamente
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A (ir)relevância da avaliação indirecta dos rendimentos ou bens tributáveis