11/04.7IDCBR.C1
Relator: RIBEIRO MARTINS
conduta que integra um crime continuado e que se prolonga pela vigência de mais do que uma lei. 2. O crime de fraude fiscal, previsto na al. b) do artigo
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Relator: RIBEIRO MARTINS
conduta que integra um crime continuado e que se prolonga pela vigência de mais do que uma lei. 2. O crime de fraude fiscal, previsto na al. b) do artigo
Relator: JORGE DIAS
crime de fraude fiscal no caso de negócio jurídico simulado, o momento da consumação do crime é o da data da celebração desse negócio. 2.- Consumando-se o crime
Relator: ISABEL SILVA
crimes fundamentais contêm o tipo objectivo de ilícito na sua forma mais simples; constituem, por assim dizer, o mínimo denominador comum da forma delitiva; conformam o tipo-base cujos elementos ... artigo 103.º do RGIT, constituindo um elemento do tipo de ilícito do crime de fraude fiscal, é também aplicável à fraude qualificada tipificada no artigo 104.º do mesmo
Relator: JORGE GONÇALVES.
crime de fraude fiscal constitui para alguns autores um crime comum porquanto “o preceito a nenhuma delimitação expressa em relação à autoria procede, nem parece que as condutas ilegítimas tipificadas ... outras reflexões, Almedina, 2007, pp. 56 e segs.). II. – Já para outros o crime de fraude fiscal é um crime específico pois exige a intervenção de pessoas de um determinado
Relator: JORGE DIAS
crime de fraude fiscal é um crime de perigo em que o bem jurídico protegido é a ofensa à Conta do Estado na rubrica que inclui as receitas fiscais destinadas ... apenas que as condutas sejam preordenadas à obtenção de tal vantagem; 2.- O crime de fraude fiscal só pode ser cometido através de ocultação ou alteração de factos ou valores
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
vantagem patrimonial ilegítima é um requisito da maior importância para o tipo de crime (fraude fiscal). • O artigo 47.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), determina ... carácter obrigatório se a mesma for absolutamente necessária para a decisão da questão prejudicada (crime fiscal ou tributário), de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico-jurídico
Relator: ISABEL VALONGO
I – A suspensão do processo penal tributário, prevista no artigo 47.º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é aplicável à fraude qualificada, p. e p. no artigo
Relator: FERNANDO MONTERROSO
RGIT, abaixo do qual os factos que integram o crime de fraude fiscal não são puníveis, não é aplicável à fraude fiscal qualificada, prevista no art. 104 do mesmo RGIT ... nomeadamente quando o agente utiliza facturas ou documentos equivalentes na execução do crime
Relator: AUSENDA GONÇALVES
questões nestes suscitadas se mostre decisiva (prejudicial) para a definição da existência de crime fiscal e sua qualificação, sendo que a competência para tal decisão cabe a uma ordem jurisdicional ... substantiva relação jurídica tributária, com manifesta incidência negativa na possibilidade de afirmação do crime de fraude fiscal imputado aos mesmos, sendo que a decisão definitiva obtida em qualquer delas até
Relator: GOMES DE SOUSA
crime de fraude fiscal nem se exige um dolo específico (intenção de causar prejuízo ao Estado) nem um resultado da conduta (um efectivo prejuízo), não estando nós perante um crime
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
lógica mais elementar e as regras da experiência comum; II- No âmbito dos crimes de fraude fiscal existe um erro notório na apreciação da prova quando tendo ficado provado ... não foi certamente o desiderato do legislador ao definir as condutas integradoras dos crimes de natureza fiscal
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
crime de burla tributária, aqui em causa, está estruturado como um crime de resultado, aparecendo como um verdadeiro tipo de burla especial, em que o processo típico é de execução ... isso, os seus elementos típicos com os do tipo de fraude fiscal. 2. São elementos constitutivos deste crime de burla tributária os seguintes: - Uso de erro ou engano sobre
Relator: JORGE JACOB
dita, parcela da decisão instrutória constituída pelo acervo fáctico que fundamenta a imputação do crime ao agente, tem carácter provisório e não forma caso julgado. II - As nulidades e questões ... cooperação no decurso de inspecção tributária podem ser atendidos no processo crime para prova de crime fiscal, sem que daí resulte violação do direito ao silêncio ou do direito
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
pressupostos da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio ou de subvenção. 3. Os tipos de crime de burla tributária e fraude fiscal têm elementos comuns ... enriquecimento do agente ou de terceiro obtido à custa do património fiscal do Estado, na fraude fiscal a ação do agente visa a diminuição das receitas tributárias. 4. É precisamente
Relator: AUSENDA GONÇALVES
pode significar que manteve interesse no conhecimento do recurso. V - Constitui o crime de fraude fiscal p. no art. 103º do RGIT a conduta ilegítima, designadamente a celebração de negócio ... consciência e a vontade da colaboração na realização do tipo legal de crime e a intenção da obtenção da aludida vantagem patrimonial indevida, à custa do erário público. VIII
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- Salvo os actos processuais escritos que devam ser praticados no âmbito
Relator: ISABEL CERQUEIRA
crime de fraude fiscal praticado através da emissão de fatura falsa, após acordo prévio dos vários arguidos, consuma-se com a emissão da fatura, senda essa a data relevante para ... procedimento criminal e não a data da liquidação do imposto; II – Sendo o crime cometido através da emissão de várias faturas, a contagem do prazo prescricional inicia
Relator: AUSENDA GONÇALVES
resulta da descrição típica das condutas elencadas no art. 103º do RGIT, o crime de fraude fiscal nele previsto pressupõe a violação de um dever jurídico extra-penal emergente ... propósito criminoso.. IX – O crime de burla tributária, p. e p. pelo art. 87º do RGIT, mostra-se estruturado em moldes correspondentes ao crime de burla do art. 217º
Relator: ALVES DUARTE
crime de fraude fiscal consuma-se quando o agente, com a intenção de lesar patrimonialmente, o Fisco, atenta contra a verdade e transparência exigidos na relação Fisco-contribuinte, através