TRG
1942/18.2T8BCL.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- O conceito de prédio rústico previsto no C.C. não coincide com
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Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- O conceito de prédio rústico previsto no C.C. não coincide com
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
abono da mesma solução: – O fraccionamento para arredondamento de estremas tem enquadramento específico e excepcional no Código Civil no qual se não podem subsumir as regras sobre operações de loteamento
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1ª. Os pareceres constituem manifestações de juízos emitidos no exercício da função