799/16.2 PAOLH-A.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
capacidade real do arguido poder impedir ou perturbar a investigação e, em especial a recolha da prova, a sua manutenção e/ou a sua genuinidade, sendo que a manutenção do perigo
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Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
capacidade real do arguido poder impedir ou perturbar a investigação e, em especial a recolha da prova, a sua manutenção e/ou a sua genuinidade, sendo que a manutenção do perigo
Relator: MANUEL SOARES
Sumário (da responsabilidade do Relator) Os “fortes indícios” que constituem requisito de
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - Constituem “fortes indícios” da prática do cometimento de um determinado crime
Relator: MANUEL SOARES
O requisito “fortes indícios” para imposição de medidas de coação privativas da
Relator: CRUZ BUCHO
I- Quer a doutrina quer a jurisprudência mais autorizadas têm salientado que
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Quando na fase de inquérito, para a fixação da medida de coacção
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – Os fortes indícios, das alíneas a) a e) do nº 1
Relator: JOÃO AMARO
I - Para ser decretada a prisão preventiva, a lei exige a verificação
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Existem indícios fortes, nomeadamente para efeitos da aplicação de Prisão Preventiva
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - «Fortes indícios» serão aqueles que, no contexto de um determinado estado
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja