2 resultados

  1. TRE

    55/24.2T9STR.E1

    Relator: FÁTIMA BERNARDES

    sociedade recorrente vendeu ao “Aviário Q” o produto químico de designação comercial “YODO S.P.”. Assim, a recorrente foi “fornecedora” do referido produto (“fornecedor” é também o distribuidor que coloque ... para utilização por terceiros). Enquanto “fornecedora” (e apesar de não ser a "fabricante" do produto), a recorrente é responsável pelo cumprimento dos requisitos de colocação desse produto (uma mistura classificada

  2. TRG

    7373/12.0TBBRG-C.G1

    Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR

    Tendo-se provado nos autos, mais tarde, que o produtor real do produto defeituoso não é a 2ª Ré, e esta não ter sido notificada para os termos do artigo ... 383/89 de 6/11, não pode considerar-se responsável como fornecedora de produtos anónimos, pelo que não se justifica manter-se na instância para o apuramento da responsabilidade dos danos causados