103/18.5T8AMR.G1
Relator: PAULO REIS
cessação do contrato de arrendamento, deve ser feita ao arrendatário de acordo com formalismo previsto nos artigos 9.º a 12.º do NRAU, considerando-se efetuada e eficaz mesmo
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Relator: PAULO REIS
cessação do contrato de arrendamento, deve ser feita ao arrendatário de acordo com formalismo previsto nos artigos 9.º a 12.º do NRAU, considerando-se efetuada e eficaz mesmo
Relator: LUÍS RAMOS
facto susceptível de integrar um crime. II – A queixa não está sujeita a qualquer formalismo específico, sendo apenas necessário que a comunicação exprima a referida vontade de que seja exercida
Relator: VASQUES OSÓRIO
denunciado. IV- A lei apenas exige, para este efeito, que através de um acto formal consistente em dar conhecimento do facto ao Ministério Público, se revele a vontade inequívoca
Relator: OLGA MAURÍCIO
constituição de advogado, o requerimento do pedido de indemnização civil não está sujeito a formalidades especiais
Relator: EDGAR VALENTE
- Em caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, é o requerimento