142/11.7TTPTG.E1
Relator: CORREIA PINTO
substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, sendo a observância da forma essencial à validade da declaração negocial e não se destinando apenas a facilitar a prova
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Relator: CORREIA PINTO
substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, sendo a observância da forma essencial à validade da declaração negocial e não se destinando apenas a facilitar a prova
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
cessionária, sob pena de caducidade. 8. Trata-se de uma formalidade “ad substantiam”, essencial para operar a transferência do vínculo contratual da empresa cedente para a empresa cessionária, que apenas
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
previsto especificamente na lei, é um negócio de caráter formal, sendo a sua assinatura essencial para a sua validade jurídica. II- Daí que a titularidade de um conta bancária (apenas
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, sendo a observância da forma essencial à validade da declaração negocial e não se destinando apenas a facilitar a prova
Relator: CARLOS MOREIRA
A prova da existência - ie. da sua outorga, qua tale, que é
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho
Relator: MANUEL BARGADO
I – A impossibilidade de apresentação em momento anterior legitima as partes a
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: MÁRIO COELHO
1. A proposta de seguro consiste num formulário a ser preenchido com
Relator: RAMALHO PINTO
I – As prescrições médicas materializadas, para serem válidas, devem conter o local
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – No sistema jurídico português os recursos ordinários são de reponderação, visando
Relator: JOÃO NUNES
I – A “comissão de serviço” possibilita a atribuição ao trabalhador de certas
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Em relação à força de caso julgado, vigora no nosso ordenamento
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
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Relator: RUI VOUGA
I – Num contrato-promessa de compra e venda de imóvel ou fracção