1479/12.3TBCBR.C2
Relator: CARLOS MOREIRA
empreitada para o qual a lei – artº 29º do DL 12/2004, de 9.01– exige documento escrito, apenas pode ser feita por tal documento assinado pelas partes, ou por outro documento
12 resultados nos descritores e sumários · 26 no texto integral
Relator: CARLOS MOREIRA
empreitada para o qual a lei – artº 29º do DL 12/2004, de 9.01– exige documento escrito, apenas pode ser feita por tal documento assinado pelas partes, ou por outro documento
Relator: HENRIQUE ANTUNES
negócio consensual ou formal, conforme o seu valor, sendo exigível escritura pública ou documento particular autenticado se exceder € 25.000,00, e documento assinado pelo mutuário se exceder 2.500,00€ (artº ... declaração de que, designadamente, o dinheiro se destina ao cumprimento da obrigação, conste de documento (artº 591 nº 2 do Código Civil
Relator: MANUEL BARGADO
legitima as partes a utilizar no recurso, juntando-o com a motivação deste, o documento cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento, ou seja, até ao julgamento ... instância, o que pressupõe aquilo que se refere como superveniência objetiva ou subjetiva do documento pretendido juntar. II – No caso de superveniência subjetiva é necessário, como requisito de admissão
Relator: ISABEL ROCHA
Quando a lei exigir, como forma de declaração negocial, documento autentico autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por documento, que não seja ... força probatória superior. II. Assim, se a lei exige documento particular, vale um documento autêntico ou autenticado que o substitua. Mas não vale a prova por confissão, nem a prova
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
especial de contrato de trabalho a termo certo, cabe à empregadora, que apresentou o documento, realizar a prova da veracidade dessa assinatura. 2. A renovação de contrato de trabalho
Relator: MARGARIDA SOUSA
solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O contrato de abertura de conta, tal como o de depósito
Relator: CORREIA PINTO
provar os elementos em falta por qualquer outro meio de prova, fora do documento e/ou em momento posterior, nomeadamente, na contestação ou em audiência de julgamento. III- A invocação
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Verificando-se que o tribunal fundamentou a resposta a determinados factos com base em documentos particulares (sem força probatória plena) e em prova testemunhal, que não foi gravada, não
Relator: RAMALHO PINTO
geral do nº 1 do artº 364º do CC, quando há exigência legal de documento escrito os documentos autênticos ou particulares constituem formalidades ad substantiam. IV - As formalidades ad substantiam
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
preveja outra sanção para a falta de forma. É o que ocorre quando o documento seja exigido apenas para facilitar a prova da declaração – formalidade ad probationem. Neste caso ... provado ou por um meio mais solene, com força probatória superior à do documento exigido, ou por confissão, de acordo com o disposto no n.º 2 do acima mencionado
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
provar os elementos em falta por qualquer outro meio de prova, fora do documento e/ou em momento posterior, nomeadamente, na contestação ou em audiência de julgamento. III- A invocação