1306/23.6T8OLH.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
atas ali previstas são mera formalidade ad probationem, não interferindo com a validade das deliberações documentadas. II. A omissão na ata de que determinada deliberação foi aprovada quando nela
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
atas ali previstas são mera formalidade ad probationem, não interferindo com a validade das deliberações documentadas. II. A omissão na ata de que determinada deliberação foi aprovada quando nela
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
não previsto especificamente na lei, é um negócio de caráter formal, sendo a sua assinatura essencial para a sua validade jurídica. II- Daí que a titularidade de um conta bancária
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
prova da declaração – formalidade ad probationem. Neste caso, da inobservância da forma legalmente imposta apenas resulta dificultada a prova, não sendo afectada a validade do acto, que, porém, só poderá ... Porém, mesmo estando em causa uma formalidade ad substantiam, a prova efectiva e real da existência do contrato poderá ser obtida por confissão e mesmo por testemunhas
Relator: MANUEL BARGADO
I – A impossibilidade de apresentação em momento anterior legitima as partes a
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) se o trabalhador pretende afastar a renovação automática por um novo
Relator: MÁRIO COELHO
1. A proposta de seguro consiste num formulário a ser preenchido com
Relator: MANUEL BARGADO
I – A nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º