4351/10.8TJVNF.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
tido a possibilidade de se pronunciar ” II. Os factos complementares ou concretizadores distinguem-se dos factos essenciais não alegados, e dos factos instrumentais. III. Tratando-se de negócio formal ... presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste “. VII. Dos factos provados não decorre que a progenitora haja actuado da forma descrita em nome dos Autores