788/13.9TBSTR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15.10, o contrato de arrendamento urbano devia ser celebrado por escrito. V – De acordo com os respetivos nºs 3 (redação originária
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Relator: MANUEL BARGADO
aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15.10, o contrato de arrendamento urbano devia ser celebrado por escrito. V – De acordo com os respetivos nºs 3 (redação originária
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Código Civil veio evidenciar que a exigência de forma escrita para os contratos de arrendamento é meramente ad probationem. ii) Assim, tendo a Autora invocado a existência de um contrato ... arrendamento verbal relativo a um prédio urbano para fins habitacionais, sem que haja alegado ter procedido ao pagamento de renda por, pelo menos, seis meses, a celebração do contrato
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
artigo 1069.º do Código Civil que a forma escrita do contrato de arrendamento constitui formalidade ad probationem, pois o contrato, ainda que celebrado verbalmente, pode ser invocado pelo arrendatário ... considere imputável ao arrendatário a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento, demonstrada que seja a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento