3419/2000
Relator: TÁVORA VITOR
I - Com a reforma do Código de Processo Civil introduzida pelo Dec
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Relator: TÁVORA VITOR
I - Com a reforma do Código de Processo Civil introduzida pelo Dec
Relator: JOSÉ LÚCIO
partes manifestou oposição expressa a essa dispensa. 3 - A preterição da aludida formalidade processual gera a nulidade do saneador-sentença, a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas ... Código de Processo Civil. 3- Não é de conhecimento oficioso a nulidade do contrato-promessa decorrente da omissão das formalidades estabelecidas no n.º 3 do artigo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
não produção de meios de prova suplementares não configura uma nulidade da sentença, quando, acertadamente, o julgador ajuíza que os autos estão municiados de todos os elementos necessários a promover ... permitidos em direito, não existindo violação do direito à prova nos casos de irrelevância processual. 5 – O exercício dos poderes de investigação só é admissível quando recaí sobre factos
Relator: MARIA AUGUSTA
vários contactos começa a tornar-se perceptível e, especialmente, não ter havido qualquer ocorrência processual que justificasse a intervenção do juiz , devendo notar-se que a prisão do arguido ocorreu ... meses. XIX – Não estamos aqui, porém, perante pressuposto que a lei sancione com a nulidade, pelo que, quando muito, constituirá irregularidade que não foi arguida atempadamente (art°s123° do C.P.P
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: VASQUES OSÓRIO
1. - O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente na sequência
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Mesmo no caso de a citação ser feita em pessoa diversa
Relator: JOÃO NUNES
(a) em acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Relator: JORGE ARCANJO
I – Estatui o artº 406º, nº 1, do CPC que o procedimento
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: Sendo o objecto mediato do contrato promessa “prédios rústicos” e não
Relator: FERNANDA ALMEIDA
I – A notificação é o ato através do qual o requerimento de
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – No âmbito da citação do executado, a senhora Agente de Execução
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A nulidade fixada na alínea b) do artigo 119º do CPPenal
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O porteiro do prédio onde se situam as instalações da Apelante
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- Na venda por leilão eletrónico, a adjudicação deve ser realizada nos
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – A presunção de notificação prevista no artigo 249.º, n.ºs
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O envio da carta a que alude o art.º 233
Relator: MÁRIO SILVA
1. O disposto no art.º 246.º do CPC estabelece que
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - Sendo os Réus residentes no Reino Unido, é-lhes aplicável o