931/19.4T8OLH.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
partes manifestou oposição expressa a essa dispensa. 3 - A preterição da aludida formalidade processual gera a nulidade do saneador-sentença, a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior
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Relator: JOSÉ LÚCIO
partes manifestou oposição expressa a essa dispensa. 3 - A preterição da aludida formalidade processual gera a nulidade do saneador-sentença, a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior
Relator: TÁVORA VITOR
I - Com a reforma do Código de Processo Civil introduzida pelo Dec
Relator: MOREIRA DO CARMO
excertos relevantes; já que a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita o princípio da proporcionalidade ... como facultativo; a 3ª interpretação, não contém objecção de relevo pois a exigência de formalismo nada tem de extraordinário, como o tribunal constitucional já sinalizou; e na 4ª interpretação não
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas ... Não é de conhecimento oficioso a nulidade do contrato-promessa decorrente da omissão das formalidades estabelecidas no n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil. 4- Tendo
Relator: FERNANDO MONTERROSO
prova, por reconhecimento se for feita com as formalidades prescritas no art. 147º do CPP, atesta que em determinado dia quem fez o reconhecimento declarou que foi a pessoa identificada ... autor dos factos ter mudado de aparência física. III) Não significa isto que o formalismo previsto para a «prova por reconhecimento» não possa ser utilizado na própria audiência do julgamento
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
respectiva prova. 2. Deve entender-se como impedimento um evento exterior ao próprio acto processual que impeça este de ser praticado. 3. Sendo o evento imputável aos mandatários - o requerimento ... tutela jurisdicional efectiva”. 5. Este direito, não podendo ser configurado como um direito formal, sim “efectivo” - uma interpretação do artigo 287º do Código de Processo Penal demasiado rígida e formalista
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A expressão contida na alínea e) do n.º 1 do
Relator: MARIA AUGUSTA
I – Nos termos do n°1 do art°188° do C.P.P., à